
O Crime...continua... e a culpa diminui...
Será que o Código Penal que entrou em vigor facilita isso?
O artº 30º do novo CP dizem alguns que é ultrajante.
Que permite que, por exemplo os pedófilos possam ser condenados por um só crime... (continuado).
Antes de começar a especular, acho bem que se faça uma pausa e, para pensar.
A posição não é nova e já alguns Tribunais e , portanto, alguns juízes a defenderam, um pouco até, à revelia da maioria da jurisprudência ou seja da maioria das decisões proferidas pelos nossos Tribunais.
Ao princípio parece escandaloso tal posição ou tal entendimento .
Mas, caso a caso e se pararmos para pensar com serenidade, ponderação , analisando cautelosamente cada caso em si, talvez, se chegue à conclusão de que não será tanto assim.
Rezava assim antes da alteração o artº 30º do CP:
Concurso de crimes e crime continuado
1 – O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 – Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Após a alteração o artº 30º reza assim:
Concurso de crime e crime continuado
1-O nº de crime cometidos determina-se pelo número de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2- Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem juridico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
3- O disposto no número anterior não abrange os crimes paraticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vitima.
Já antes desta alteração, alguns Juízes não achavam necessária e, ao arrepio da maioria da jurisprudência entendiam que, a facilidade que se criava ao agente , pela possibilidade de repetição do crime com a mesma vitima, tornavam a sua actuação num único crime na forma continuada.
E não achavam necessária porquê? Vou tentar explicar-me de forma clara.
Em regra, a violação de vários interesses jurídicos ou a violação repetida do mesmo interesse jurídico , do mesmo bem juridico,.suscita outros tantos juízos de censura, porque cada violação teve na sua origem uma resolução criminosa, uma vontade de actuar, um querer separado em cada actuação, por conseguinte, desenha-se a figura do concurso de crimes ou seja , há um cometimento de vários crimes.
-
Todavia, se as diversas violações, embora emergentes de várias resoluções, dão lugar a um só juízo de censura, porque a actividade do arguido se encontra unificada por factores exógenos, relativos à determinação ou formação da vontade, tempo ou modo de actuação, por exemplo, que fazem diminuir consideravelmente a sua culpa, as diversas infracções unificam-se juridicamente sob a forma do crime continuado.
Ou seja:
Se o arguido actua, repetidamente sobre o mesmo bem, a mesma vitima, num espaço de tempo que se pode considerar curto, ou demasiado interligado, sentindo que lhe é facilitada a actuação,...a sua culpa ou a sua própria censura quanto ao facto torna-se diminuida, no sentido de diluída.
-
Como diz o Prof. Eduardo Correia, em " Direito Criminal Vol. II, pag 209, " pressuposto da continuação criminosa será verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de forma considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando-se cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito".
A considerável diminuição da culpa está ligada a um momento exógeno da conduta.
-
Quantos de nós não sentiram nunca que, passar com o sinal vermelho é proibido, mas como nunca somos multados, nem apanhados, começamos a fazê-lo logo que podemos, e repetimos a conduta, a infracção, e a censura ou auto censura diminui e, a actuação parece ser cada vez menos grave porque não nos surgem condições adversas à nossa actuação?
-
E como é punido este crime?
Suponhamos que o agente comete 7 crimes de abuso sexual de menor.
Terá o Tribunal de lhe fazer um cúmulo juridico. Isto porque no nosso ordenamento juridico não se somam penas, antes se encontra entre um minimo e um máximo abstracto, uma medida concreta que será a pena final.
Que é o mesmo que dizer que, dentro do limite abstracto da pena, poderá escolher 7 vezes a pena a aplicar e, chegando ao fim, calcular dentro da soma das mesmas uma pena concreta e adaptada à medida da culpa do agente.
Suponhamos que aplicávamos as seguintes penas de prisão a cada um dos crimes:- 3, 4, 5, 3, 8, 6, 3, anos de prisão, tendo em conta que a pena abstracta é de 1 a 8 anos apenas
Poderíamos aplicar uma pena concreta compreendida entre 8 a 32 anos de prisão. ( é a pena minima por ser a mais alta das sete penas e 32 a máxima ou, a soma de todas).
Como a pena máxima que é possível aplicar é de 25 anos, pode o Tribunal atendendo ao caso concreto aplicar, por exemplo, e apenas a titulo exemplificativo, uma vez que nos faltam imensos elementos de facto, uma pena de 10 anos de prisão.
Vejamos agora como se puniria no crime continuado.
A culpa ou noção de culpa do agente foi diminuindo. Quer porque persistiu na sua conduta e isso lhe apagou ou nublou a censura do facto quer porque tal aconteceu pelo facilitismo exterior que lhe foi proporcionando a actuação.
Assim teremos um crime continuado apenas, em sete actuações. Com uma única resolução criminosa. Uma única vontade de praticar o acto que se prolonga no tempo em várias condutas interligadas por factores que a spropiciam e facilitam.
O crime continuado, de acordo com o disposto no artº 79º do CP é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
Ora vejamos:
Temos 7 crimes.
E uma medida abstracta entre 1 a 8 anos.
Temos por exemplo uma conduta punida com 3 anos, outra com 4, outra com 5 , outra com 3 e outra com 8 anos, outra com 6 anos e finalmente os mesmos 3 anos das penas anteriores.
A pena a fixar só pode ser a de 8 anos por ser a da conduta mais grave.
___________________________
Parece favorecer sem dúvida o arguido, mas se entendermos que estamos perante uma diminuição da culpa, uma diminuição da noção de culpa causada por factores exteriores...É justo que assim seja.
Importante:- O facto de a vitima ser a mesma, não determina só por si que estejamos perante um único crime na forma continuada.
O que não é justo é que na nossa cultura ainda se continue a punir mais severamente os crimes contra o património que os crimes contra as pessoas.
O que seria sensato senhor legislador, era subir as medidas abstractas nos seus máximos legais neste tipo de crimes.
O que seria importante era começar a entender que, as nossas crianças, homens de amanhã, são mais importantes que os nossos carros e as nossas casas , e todos outros "nossos" bens materiais!
Porque essa forma de pensar , é sim, realmente ultrajante.
ACCB
Etiquetas: justiça