O dever de reserva por outro prisma?
-
Não me parece.
-
Talvez com um pouco mais de paixão.
-
Não me parece.
-
Talvez com um pouco mais de paixão.
13 Abril 2008 - 00h30
O Estado das Coisas
Dever de reserva Dever de informação
Entre o silêncio “cego e total” e alguns pequenos excessos, prefiro a “luz do Céu” às “trevas e à escuridão”.
O dever de reserva do juiz, consagrado no art. 12.º do seu Estatuto, para ser compreendido, tem de ser analisado em conjugação com o dever de informação,com os critérios deontológicos da profissão e com a necessidade de a Justiça ser explicada ao cidadão em virtude da sua incontornável abertura mediática. E não deve ser confundido com o dever de correcção e de urbanidade.
Tenho para mim que a interpretação mais rigorosa do art. 12.º do Estatuto é aquela que confina o seu âmbito de aplicação aos casos dos processos que estão sobre a jurisdição de determinado juiz. Sobre estes não há nenhuma dúvida, pois está vedado ao juiz pronunciar-se publicamente sobre os mesmos. Só desta forma se percebe a excepção que esta norma consagra quando permite ao juiz, em determinadas condições, defender publicamente a sua honra. É por isso que discordo da interpretação feita pelo Conselho Superior da Magistratura, quando conferiu ao dever de reserva um carácter absoluto e uma elasticidade tal que, não tendo correspondência na letra da lei, pode limitar o direito de opinião, impondo um dever de silêncio que pode ser desajustado. A partir desta deliberação nenhum juiz pode comentar, positiva ou negativamente, uma decisão judicial.
O avanço da vida e das sociedades impõe a substituição de uma deontologia clássica e universal por um sistema de normas adaptáveis aos novos desafios que a mediatização da Justiça coloca. As vertiginosas mudanças havidas na compreensão da acção da Justiça, amplificadas pela sua excessiva cobertura mediática, realidade com a qual temos de aprender a viver, exigem que a lógica da decisão, os seus fundamentos e a sua contextualização sejam explicadas (não só informadas) ao público.
É urgente normalizar a comunicação e a explicação da Justiça. Não pode continuar a entender-se que nada deve ser explicado ou comentado porque está tudo na decisão. As decisões judiciais não são compreendidas pela comunidade, fruto da linguagem hermética e muito técnica. Esta comunicação deveria ser feita, idealmente, pelo CSM ou por gabinetes de Imprensa junto dos tribunais. A ausência de uma estratégia de comunicação é que tem justificado que outros apareçam a falar.
O dever absoluto de silêncio pode tornar-se inimigo da Justiça e minar a sua confiança juntos dos cidadãos. O dever de reserva não pode ser defendido em termos absolutos com carácter de sacralidade. Deve ser limitado ao mínimo, até porque o dever de reserva não pertence ao juiz, é um património público. O juiz é o depositário desse dever e dessa confiança, pois é no interesse comum que ele é fixado e limitado. A imparcialidade, a independência do juiz e o prestígio da Justiça são valores fixados no interesse das pessoas e da ordem pública. Estes princípios serão mais bem assegurados com um dever de reserva limitado ao juiz titular do processo.
Confiar na arte e no engenho do juiz para comunicar, de forma serena e com bom senso, é reforçar o prestígio da Justiça, apaziguar as tensões sociais, atenuar o eventual erro da informação divulgada e exercer a pedagogia do esclarecimento.
Entre o silêncio "cego e total" e alguns pequenos excessos mediáticos que se possam cometer, prefiro sempre a "luz do Céu" às "trevas e à escuridão" do Inferno. Uma justiça ética e deontológica, é uma justiça que sabe e tem consciência de que é preciso comunicar, informar e explicar.
Rui Rangel, Juiz Desembargador
O Estado das Coisas
Dever de reserva Dever de informação
Entre o silêncio “cego e total” e alguns pequenos excessos, prefiro a “luz do Céu” às “trevas e à escuridão”.
O dever de reserva do juiz, consagrado no art. 12.º do seu Estatuto, para ser compreendido, tem de ser analisado em conjugação com o dever de informação,com os critérios deontológicos da profissão e com a necessidade de a Justiça ser explicada ao cidadão em virtude da sua incontornável abertura mediática. E não deve ser confundido com o dever de correcção e de urbanidade.
Tenho para mim que a interpretação mais rigorosa do art. 12.º do Estatuto é aquela que confina o seu âmbito de aplicação aos casos dos processos que estão sobre a jurisdição de determinado juiz. Sobre estes não há nenhuma dúvida, pois está vedado ao juiz pronunciar-se publicamente sobre os mesmos. Só desta forma se percebe a excepção que esta norma consagra quando permite ao juiz, em determinadas condições, defender publicamente a sua honra. É por isso que discordo da interpretação feita pelo Conselho Superior da Magistratura, quando conferiu ao dever de reserva um carácter absoluto e uma elasticidade tal que, não tendo correspondência na letra da lei, pode limitar o direito de opinião, impondo um dever de silêncio que pode ser desajustado. A partir desta deliberação nenhum juiz pode comentar, positiva ou negativamente, uma decisão judicial.
O avanço da vida e das sociedades impõe a substituição de uma deontologia clássica e universal por um sistema de normas adaptáveis aos novos desafios que a mediatização da Justiça coloca. As vertiginosas mudanças havidas na compreensão da acção da Justiça, amplificadas pela sua excessiva cobertura mediática, realidade com a qual temos de aprender a viver, exigem que a lógica da decisão, os seus fundamentos e a sua contextualização sejam explicadas (não só informadas) ao público.
É urgente normalizar a comunicação e a explicação da Justiça. Não pode continuar a entender-se que nada deve ser explicado ou comentado porque está tudo na decisão. As decisões judiciais não são compreendidas pela comunidade, fruto da linguagem hermética e muito técnica. Esta comunicação deveria ser feita, idealmente, pelo CSM ou por gabinetes de Imprensa junto dos tribunais. A ausência de uma estratégia de comunicação é que tem justificado que outros apareçam a falar.
O dever absoluto de silêncio pode tornar-se inimigo da Justiça e minar a sua confiança juntos dos cidadãos. O dever de reserva não pode ser defendido em termos absolutos com carácter de sacralidade. Deve ser limitado ao mínimo, até porque o dever de reserva não pertence ao juiz, é um património público. O juiz é o depositário desse dever e dessa confiança, pois é no interesse comum que ele é fixado e limitado. A imparcialidade, a independência do juiz e o prestígio da Justiça são valores fixados no interesse das pessoas e da ordem pública. Estes princípios serão mais bem assegurados com um dever de reserva limitado ao juiz titular do processo.
Confiar na arte e no engenho do juiz para comunicar, de forma serena e com bom senso, é reforçar o prestígio da Justiça, apaziguar as tensões sociais, atenuar o eventual erro da informação divulgada e exercer a pedagogia do esclarecimento.
Entre o silêncio "cego e total" e alguns pequenos excessos mediáticos que se possam cometer, prefiro sempre a "luz do Céu" às "trevas e à escuridão" do Inferno. Uma justiça ética e deontológica, é uma justiça que sabe e tem consciência de que é preciso comunicar, informar e explicar.
Rui Rangel, Juiz Desembargador
1 Comentários:
Virou o bico ao prego o Desembargador?
Enviar um comentário
Subscrever Enviar feedback [Atom]
<< Página inicial