Novamente a ESMERALDA
"Quem decide pode errar, quem não decide já errou."
Herbert Von Karajan
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Herbert Von Karajan
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É que na Verdade, a Jurisprudência dos afectos também existe no aplicador da lei.
A prová-lo está a forma como sensatamente os processos relativos à Esmeralda têm vindo a ser conduzidos.
Com serenidade, com acerto, com Lei, rigor, Doutrina e Jurisprudência que é também e, principalmente no caso dos menores, a dos afectos.
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Se alguém errou, (se.... ) é porque decidiu.
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Etiquetas: menores
5 Comentários:
As normas jurídicas que regulam a matéria em causa (no âmbito do direito da família e do direito penal)estão impregnadas de valores, constitucionalmente tutelados. A chamada «jurisprudência dos afectos» não é mais do que uma manifestação subjectiva e superficial, pretensamente superadora desse valores e dessas normas de direito. É por isso mesmo ilegítima.
Não quer isto dizer rigorosamente nada acerca de cada uma das decisões que quanto ao caso em referência vêm sendo tomadas; reporto-me apenas aos «paladinos dos afectos», essa espécie de batráquios relativistas pós-modernos, capazes de sustentar os maiores dislates, apenas porque lhes parece, ainda que isso seja contraditório com os valores essenciais e por isso estruturantes da nossa civilização.
Quanto a este caso o meu posicionamento foi sempre o de considerar que a protecção da criança não implica um benefício ao infractor.
O papel do juiz não é o de ser a mão que acoberta a turba, mas o de zelador dos valores estruturantes da comunidade, ainda que contra a turba.
É fácil alinhar no rebanho; mais difícil é escolher o caminho certo.
O justo, a justiça, constituirão a própria meta do direto. Serão a sua realização teleológica. E naturalmente que esta conclusão imporá uma tentativa de aproximação do sentido axiológico da justiça sendo que está também é feita de atectos...
Beijo
Paulo
O Interesse dos menores , sobrepõem-se a qualquer interesse, seja em que processo fôr.
Aí funciona a Lei a Jurisprudência e funciona a sensibilidade de cada um.
Caso a caso, experiência a experiência.
Não estou a criticar nenhuma posição.
Funciona a abertura ao outro e principalmente ao menor.
É a isto que eu chamo a Jurisprudência dos afectos, que não tem nada de viscoso Joeiro.
Nada mesmo.
Continuo apenas a dizer que, caso tenha lido bem a postagem, para além de tudo o mais, no decidir, também há afectos.
Lamento não alinhar na sua Turba. ;)
Eu sou pela Jurisprudência dos afectos pela razão de que a Justiça vive entre gente,
Concordo com a posição "a protecção da criança não implica um benefício ao infractor", porque do historial do presente caso, se pode retirar a ilação infeliz de que o casal infractor (ou os peritos) utilizou, subtil e maquiavelicamente, o subterfúgio do afecto, criado à custa das violações de direitos de terceiros(Esmeralda e Baltazar) ao longo desses anos para poder consumir o seu desígnio pouco escrupuloso de ficar com a filha de outrém.
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