CleopatraMoon

Um Mundo à parte onde me refugio e fico ......distante mas muito próxima.

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Sou alguém que escreve por gostar de escrever. Quem escreve não pode censurar o que cria e não pode pensar que alguém o fará. Mesmo que o pense não pode deixar que esse limite o condicione. Senão: Nada feito. Como dizia Alves Redol “ A diferença entre um escritor e um aprendiz, ou um medíocre, é que naquele nunca a paixão se faz retórica.” Sou alguém que gosta de descobrir e gosta de se descobrir. Apontamento: Gosto que pensem que sou parva. Na verdade não o sou. Faço de conta, até ao dia em que permito que percebam o quanto sou inteligente.

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sábado, setembro 08, 2007

A sequência das notícias- ou o esquecimento da sequência das notícias sobre Madeleine

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A pedido de várias familias e porque os anteriores videos não eram visíveis_
5.5.07


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100 dias depois


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9.8.2007


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"Segundo o advogado de defesa, Carlos Pinto de Abreu, a falta de condições impostas aos McCann significa que eles podem viajar.

"Eles podem viajar quando e onde eles quiserem", disse Abreu, informando que eles podem voltar para a Inglaterra enquanto a investigação policial continua. "



O que o Dr Pinto de Abreu quer dizer é que ambos foram constituídos arguidos e sujeitos a termo de identidade e residência com todos os deveres e direitos daí decorrentes
e que a" toda a liberdade de movimentação " é a seguinte:



Termo de identidade e residência
1 – A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal
sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, (...)
2 – (...)
3 – Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º.
4 – A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.

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Direitos e deveres processuais do arguido - artº 61º do CPP

1 – O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
c) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
d) Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um;
e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
f) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;
g) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
h) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
2 – A comunicação em privado referida na alínea e) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 – Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;
b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;
c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;
d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.
(Redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto)
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Porque é que alguém é constituído arguido? - artº 58º do CPP

Constituição de arguido
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:

a) Correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254º a 261º;
ou
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado.
2 – A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61º que por essa razão passam a caber-lhe.
3 – A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61º.
4 – A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova contra ela.

IMPORTANTE:
Artº 32º nº2 da Constitução da República Portuguesa.


Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
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E já agora, deixo-vos aqui a página da PJ das pessoas desaparecidas:

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2 Comentários:

Blogger £ou¢o Ðe £Î§ßoa disse...

Reclamação.
-Não consigo visionar nenhum video!

(vens com a "pica" toda!)

Gostei de ver aqui exposto os direitos e deveres do arguido. É bom que saibamos...

E... convém sempre lembrar algo que o povo português gosta de não lembrar.

"Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa."

Até outro instante
No kiss!

08 setembro, 2007  
Blogger Teresa disse...

Subscrevendo o anterior comentario, tb direi´: é bom que as pessoas saibam que a constiruição de arguido não é sinonomo de culpado.
Naturalmente e, ate por estrategia do Advogado, por vezes e preferivel que as pessoas requeiram, elas proprias, ser constituidas arguidas, porque quando começam a ter dificuldades em testemunhar, podem começar a entrar em em situações que as pode prejudicar, em termos criminais e, aí, e preferivel ganharem o estatuto de arguidas. - é que a testemunha e sempre obrigada a responder e, o Arguido, pode remeter-se ao silencio.
Como devem calcular, ao fim de 5 horas de inquiriçao, ja ninguem esta no seu perfeito sentido e, esta desgastada psicologicamente, e e facil, nesta altura, a pessoa entrar em inconscientes contradições...portanto, o Advogado ha-de ter aconselhado a determinada altura da inquirição que estas fosssem constituidas arguidas, para que estas nao respondessem a mais nada e, tambem nao viessem a a dizer coisas menos reflectidas...parece-me uma boa estrategia.
De resto, o Arguido pode sempre colaborar com a investigação e, pedir a qualquer altura para ser ouvido, sempre que tiver algo pertinente para o efeito.
Bom regresso!
jinhos
Ah, ja agora, Tb nao consegui abrir os videos...

08 setembro, 2007  

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