CleopatraMoon

Um Mundo à parte onde me refugio e fico ......distante mas muito próxima.

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Sou alguém que escreve por gostar de escrever. Quem escreve não pode censurar o que cria e não pode pensar que alguém o fará. Mesmo que o pense não pode deixar que esse limite o condicione. Senão: Nada feito. Como dizia Alves Redol “ A diferença entre um escritor e um aprendiz, ou um medíocre, é que naquele nunca a paixão se faz retórica.” Sou alguém que gosta de descobrir e gosta de se descobrir. Apontamento: Gosto que pensem que sou parva. Na verdade não o sou. Faço de conta, até ao dia em que permito que percebam o quanto sou inteligente.

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sábado, novembro 25, 2006

Legitima Defesa


Uma boa reflexão sobre a legitima defesa e alguns diplomas por onde pode passar a questão
*
Já agora digam-me lá o que é para vós legitima defesa.
Até onde pode ir.
Quando se pode exercer.
Que forma adequada a de a exercer.
Contem-me....Desabafem.....
Estou mesmo curiosa.
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Ficam aqui umas ajudinhas.
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Artº 32º CP
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Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
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Artº33º CP
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Excesso de legítima defesa
1 – Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada.
2 – O agente não é punido se o excesso resultar de
perturbação, medo ou susto, não censuráveis.
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Artº 34º do CP
Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos:
a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e
c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado
***
*

12 Comentários:

Blogger Vítor Sequinho dos Santos disse...

Obrigado pela sua visita ao Monte, cara Cleopatra.
Ainda aguardo é a sua inscrição no nosso fórum.
Abraço.

25 novembro, 2006  
Blogger LUA DE LOBOS disse...

pode ir até fora dos limites... ai podes crer :::))
xi
maria de são pedro

26 novembro, 2006  
Blogger Angel_Ariel disse...

Legitima defesa é….é…. é…
Bem….
Um amigo vai para nos fazer uma partida e nós…. Defendemo-nos dessa partida, evitando-a, através certos meios ou outra partida igual ou pior. Ou seja, evitamo-la, defendendo-nos de qualquer maneira.
Porém, tem de se ter em conta, se acaso não existe excesso de meios empregues… Pois!!
Neste caso, essa defesa é ilícita!!!! Embora a pena possa ser atenuada. A menos que esse excesso de meios, tenha sido resultado de medo ou susto, que, face às circunstâncias, não lhe sejam censuráveis.
De qualquer modo, caso persistam duvidas sobre a defesa empregue, no sentido de excluir ou não a ilicitude, ou de atenuação da pena, por excesso de legitima defesa, ou até mesmo de erros censuráveis sobre a ilicitude, penso que não deve ser proferida decisão instrutória de não pronuncia… o que significa dizer que este ultimo (o que se defendeu), sempre se deverá sentar lá naquele banco que, pelo que parece, não é nada agradável.

Moral da história…. Cuidado com as brincadeiras pois nunca se sabe como vai ser a defesa….

27 novembro, 2006  
Blogger ALG disse...

Isso é matéria para grande "discussão", principalmenet no plano teórico, porque na prática e perante determinadas situações...

Gostei do blog!

27 novembro, 2006  
Blogger Cleopatra disse...

Pois é Angel..
tendo em conta que alguns fins justificam os meios e que o fim da defesa da integridade e sanidade mental, justifica a defesa empregue...que sabemos qual é,...não há banco que receba o dito do que se defendeu!!!

Obrigada pela visita António.

27 novembro, 2006  
Blogger DarkMorgana disse...

Isto daria pano para mangas...e bem compridas...

Alguém que tenha mais força do que o normal, saiba alguma coisa de artes marcias e se defenda como pode e sabe, pode depois ser acusado de ter usado excesso de legítima defesa!

Eu acho que o ideal é, enquanto a malta se defende, ir perguntando ao agressor:

- Olhe...está a doer?
- Não
- E agora, dói?
- Não...
- Veja lá! Sabe...é que eu não quero que depois digam coisas...e...e aqui...estou a carregar com muita força?

29 novembro, 2006  
Blogger arsene lupin disse...

Em breves palavras, pode-se dizer que legitima defesa é "Antes ele do que eu".
Não é?!

29 novembro, 2006  
Anonymous Anónimo disse...

"alguns fins justificam os meios"
Ora esta... Alguns fins justificam apenas alguns meios!

30 novembro, 2006  
Anonymous Anónimo disse...

O direito de legítima defesa é um dos direitos fundamentais do cidadão, reconhecido no art. 21º da Constituição da República Portuguesa, constituindo a legítima defesa uma das causas de exclusão da ilicitude enumeradas no art. 31º do Código Penal (em qualquer das suas versões, originária ou após a revisão levada a cabo pelo Dec. Lei nº 48/95, de 15 de Março) e definindo-se no art. 32º daquele código que "constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro".
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O acto de defesa é o acto de repelir ou prevenir uma agressão, ou seja, é a reacção a uma agressão.
...
A defesa, por seu turno, pode ser legítima ou ilegítima, sendo legítima a que se traduz no emprego, com sentido de defesa, do meio necessário para repelir a agressão.
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Se, verificando-se a agressão actual e ilícita, houver excesso dos meios empregados na defesa, haverá excesso de legítima defesa, sendo então o acto de defesa ilícito...
...se não houver agressão actual e ilícita, pode ter lugar uma legítima defesa putativa se o defendente age na errónea suposição de que existem todos os pressupostos fácticos de uma situação de legítima defesa, reagindo contra um perigo imaginado como susceptível de provocar uma lesão, que torne indispensável a defesa.
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Para o ANGEL
O problema da actualidade da "agressão" é de natureza temporal: só pode haver legítima defesa durante a ocorrência da "agressão" - não antes nem depois. Antes da "agressão" nada há que defender. Por outro lado, quando termina a "agressão" termina a licitude da defesa. O que se faça depois é crime, injustificado o que não aconteceu porque terminou o ataque.
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"Neste caso os fins justificaram todos os meios"

30 novembro, 2006  
Blogger Angel_Ariel disse...

Manza.

Quando digo “defendemo-nos dessa “partida”, evitando-a, quero dizer isso mesmo. Refiro-me ao “momento”. Ao momento em que esta é praticada; nem antes nem depois, que, a acontecer, seria crime, dado que, terminado o ATAQUE, nada justificaria a agressão.

Clçeopatra,
... Claro, também concordo, a menos que essa defesa empregue, tenha extravasado o ataque… que tenha sido para além do ataque....já não se poderia falar assim de legitima defesa!

30 novembro, 2006  
Blogger Cleopatra disse...

Legítima defesa

Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.

Organizem-se!

02 dezembro, 2006  
Blogger £ou¢o Ðe £Î§ßoa disse...

Quer dizer, temos que fazer contas e depois agir...
Quer dizer, sou lento a fazer contas, ficarei com tempo para agir?
Quer dizer, amor com amor se paga.
Saberemos amar?
Quer dizer...

Até outro instante!

02 dezembro, 2006  

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