Lisboa, 30 Mai (Lusa) -
A magistrada Conceição Oliveira alegou motivos pessoais para não continuar a julgar o caso do médico acusado de homicídio por negligência durante um parto no Hospital Amadora-Sintra em 2002, disse a própria à agência Lusa.
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"Em declarações à Lusa, Conceição Oliveira referiu ter convocado os advogados dos arguidos e dos assistentes no processo para uma reunião, hoje, na qual explicou os "motivos pessoais" pelos quais pretendia não continuar a julgar o caso, cujo julgamento ainda estava "no início".
Segundo Conceição Oliveira, as partes aceitaram os motivos que invocou, pelo que não foi necessário apresentar qualquer pedido de escusa do processo junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
De acordo com a magistrada judicial, após terem sido aceites os motivos por si invocados, ficou acordado na reunião deixar passar um prazo de 30 dias e marcar uma nova sessão de julgamento para Setembro, o que, na prática, leva a que, no decurso deste período, a prova produzida em julgamento "perca eficácia" e tenha de haver um novo julgamento, conduzido por outro juiz.
A juíza realçou o facto de esta decisão de não continuar à frente do julgamento ocorrer numa fase em que este ainda estava "no início", e em que um dos arguidos ainda estava a prestar declarações, como é habitual nas primeiras sessões.
A juíza apresentou, entretanto, um "atestado médico" e pediu a "jubilação antecipada" ou, no caso desta ser recusada, a sua colocação no Tribunal Criminal da Boa Hora, em Lisboa, no próximo movimento anual de magistrados judiciais."
"Em declarações à Lusa, Conceição Oliveira referiu ter convocado os advogados dos arguidos e dos assistentes no processo para uma reunião, hoje, na qual explicou os "motivos pessoais" pelos quais pretendia não continuar a julgar o caso, cujo julgamento ainda estava "no início".
Segundo Conceição Oliveira, as partes aceitaram os motivos que invocou, pelo que não foi necessário apresentar qualquer pedido de escusa do processo junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
De acordo com a magistrada judicial, após terem sido aceites os motivos por si invocados, ficou acordado na reunião deixar passar um prazo de 30 dias e marcar uma nova sessão de julgamento para Setembro, o que, na prática, leva a que, no decurso deste período, a prova produzida em julgamento "perca eficácia" e tenha de haver um novo julgamento, conduzido por outro juiz.
A juíza realçou o facto de esta decisão de não continuar à frente do julgamento ocorrer numa fase em que este ainda estava "no início", e em que um dos arguidos ainda estava a prestar declarações, como é habitual nas primeiras sessões.
A juíza apresentou, entretanto, um "atestado médico" e pediu a "jubilação antecipada" ou, no caso desta ser recusada, a sua colocação no Tribunal Criminal da Boa Hora, em Lisboa, no próximo movimento anual de magistrados judiciais."
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Quando um Juiz sente que não tem "liberdade emocional", penso que a Srª Magistrada , terá querido referir-se a capacidade de decidir sem se sentir imparcial, deve afastar-se.
Um Juiz fez-se para julgar.Para apurar prova e para, com serenidade, bom senso, experiência de Vida e técnica, aplicar a Lei aos seus concidadãos.
Se não se sente capaz para isso, deve afastar-se da carreira que abraçou qdo se sentia capaz de o fazer.
Um Juiz fez-se para julgar.Para apurar prova e para, com serenidade, bom senso, experiência de Vida e técnica, aplicar a Lei aos seus concidadãos.
Se não se sente capaz para isso, deve afastar-se da carreira que abraçou qdo se sentia capaz de o fazer.
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Já agora fica aqui um esclarecimento sobre algumas das situações que nos levam a afastarmo-nos dos processos
São IMPEDIMENTOS: - artº 39º CPPImpedimentos
1 – Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:
a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;
b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3º grau, tutor ou curador, adoptante, ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;
c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; oud) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.
2 – Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o impedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha.
3 – Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.
(Redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto)
(Redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto)
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Artº 40º CPPImpedimento por participação em processo
Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.
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E pode haver recusa e Escusa nos seguintes casos:artº43º CPP
Recusas e escusas
1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.
3 – A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos ns. 1 e 2.
5 – (...).
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Assim sendo.....
Assim sendo.....
8 Comentários:
Gosto desta, ainda, suponho, juiza. Evidentemente que estou a falar de imagem e de potencial dramático muito sugestivo porque eu de quesitos e sentenças, népias. Isto é, gosto por mera simpatia humana. Desejo-lhe sorte. Acho que precisa. Quer dizer, precisar precisamos todos. Seja como for, não é propriamente azar poder-se jubilar aos 50 anos. Mesmo assim, sorte!
Vida de Juíz não é facil! Penso eu de que!
A imparcialidade que lhes é exigida não deve ser fácil de gerir, sobretudo porque somos humanos, temos sentimentos e, o coração muito perto do cerebro - para mais estao ligados...
A imparcialidade não se gere.
Sente-se...respira-se... é como um exercício de yoga.
respira-se fundo,...afastamo-nos... olhamos de fora e colocamo-nos dentro...
Dentro da vitima
Dentro do arguido
Dentro dos outros..
Depois regressamos a nós e ficamos sózinhos com os factos
E aí, aplicamos a Lei tendo em conta sempre o caso concreto
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É complicado explicar....
...apreciei a explicação...ficamos a saber mais um pouco...dito por quem sente...
Bjs
Não entendi nada! Passa-se que a Srª Magistrada não tem liberdade emocional, para julgar e decidir um processo crime ( A Cleo já explicou superiormente como devem os magistrados judiciais exercerem o seu «múnus».), a emoção não entra, não pode estar presente no acto de julgar, nunca!
No entanto a Srª Juiza pediu a "jubilação antecipada" ou, no caso desta ser recusada, a sua colocação no Tribunal Criminal da Boa Hora, em Lisboa, no próximo movimento anual de magistrados judiciais." Então, se a jubilação for negada quer continuar nos Juízos Crimimais,e em Lisboa( terreno fértil para criminalidade dura, pesada, da mais cruel), terá aí capacidade para julgar? Então porque não tem neste momento?E já agora porque não pede, antes, para ser colocada no juízos cíveis?
...uma proposta tentadora...
é-me dificil dar uma opinião mas se esta magistrada sente que não fará um bom trabalho, fico a admirá-la pela sua coragem e frontalidade.
maria
Desde quando um Juiz (Universal) alega motivos pessoais para não continuar a julgar um caso, apresentando de imediato um "atestado médico" e ainda pede a "jubilação antecipada" ou, no caso desta ser recusada, a sua colocação num Tribunal Criminal, no próximo movimento anual de magistrados judiciais?
Em que ficamos?
O porquê desta súbita decisão?
Que motivos pessoais justificam a saída imediata dum processo como é este??
Cansaço?? Doença??? Esgotamento???
Se não lhe aceitarem a jubilação?=reforma? (tão cedo?? - eu tenho que esperar pelos 65 anos) quer voltar ao local que a levou a esta decisão??
Uma coisa é certa... ou é "louca" ou então amuou como uma criança quando não lhe agrada a brincadeira (realmente o dia internacional da criança foi no dia 1JUN (1 dia após a sua decisão.
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Como cidadão, gostaria de saber quais as razões desta tão súbita decisão que leva um julgamento a ser anulado e iniciado por outro magistrado, com os custos materiais e humanos que acarreta.
Se as justificações não forem fortemente justificadas então as despesas deste julgamento "anulado" que lhe sejam imputadas. Talvez assim aprenda a não brincar com a justiça, porque não basta aparecer na TV tornando-se conhecida pela sua frontalidade com alguns casos e agora não aguentar a "pressão" mediática.
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