CleopatraMoon

Um Mundo à parte onde me refugio e fico ......distante mas muito próxima.

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Sou alguém que escreve por gostar de escrever. Quem escreve não pode censurar o que cria e não pode pensar que alguém o fará. Mesmo que o pense não pode deixar que esse limite o condicione. Senão: Nada feito. Como dizia Alves Redol “ A diferença entre um escritor e um aprendiz, ou um medíocre, é que naquele nunca a paixão se faz retórica.” Sou alguém que gosta de descobrir e gosta de se descobrir. Apontamento: Gosto que pensem que sou parva. Na verdade não o sou. Faço de conta, até ao dia em que permito que percebam o quanto sou inteligente.

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terça-feira, janeiro 16, 2007

Sobre um requerimento / Direito à Informação


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De acordo com o disposto no artº 90º do CPP,
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1 – Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
2 – A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.
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De acordo com o disposto no artº 86º do CPP
– O processo penal é, sob, pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.
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O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287º, nº 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
2 – A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
3 – A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova.
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A autoridade judiciária específica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem, respeito.
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4 – O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
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5 – Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
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6 – As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
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7 – A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.
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9 – O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos públicos:
a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa;
b) Excepcionalmente, nomeadamente em casos de especial repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos, publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens e para evitar perturbação da tranquilidade pública.
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O jornalista em questão invoca para fundamentar o que pretende “uma investigação jornalística” o que quer dizer sem dúvida a busca da verdade dos factos.
Tal como o Tribunal por certo, mas noutro plano e intenção : informar.
Há que ter em conta que” tal investigação” apesar de todo o interesse que possa ter, não poderá sobrepor-se à investigação já feita nos autos ou ao decurso normal dos mesmos.
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Isto porque o direito a informar e a ser informado não podem pôr em causa o princípio da presunção de inocência que irá manter-se até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos mesmos nem tentar abalar a imparcialidade do Poder Judicial.
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O direito à informação é o direito a informar e a ser informado que implica o direito a expressar-se livremente e emitir opinião sem estar sujeito a qualquer restrição.
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De acordo com os ensinamentos de Gomes Canotilho e Vital Moreira CRP o direito de informar consiste na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem ou no direito a meios para informar, e, o direito a ser informado, consiste no direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado.
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Já o direito de se informar, consiste na liberdade de recolha de informação isto é, no direito de não ser impedido de se informar.
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Temos pois como sujeitos destes direitos não só os jornalistas mas também o cidadão em geral.
Agora pergunta-se: sendo o direito à informação também um direito constitucionalmente reconhecido e protegido, pode ele ser “ beliscado”?
Ou seja, pode ele ser limitado?
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E de que forma o pode na afirmativa?

Da forma supra referida ou seja nos termos da lei.
Informar significa esclarecer, elucidar, dar informação a, dar conhecimento de, documentar-se recolher informações sobre.
Assim, estamos em crer que está plenamente assegurado e justificado o exercício deste direito e a violação de outro se essa violação era o único meio adequado para que o mesmo direito cumprisse a sua função pública de informar e desse forma o direito de todo o cidadão a ser informado.
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Por outro lado o exercício do direito de informar deve estar motivado por esse mesmo objectivo, única e simplesmente o de informar de formar e não deformar, a opinião pública.
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Será necessária a prova da verdade dos factos para que possa ser exercido tal direito? Sempre e em qualquer caso?
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Necessário é que as mesmas tenham por base informações exactas e a realização de “diligências de prova” quanto mais delicadas forem as informações dadas.
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O que importa como diz o ilustre professor Figueiredo Dias “ é que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se suficientemente”.
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É evidente, como já supra dissemos, que tais “diligências de prova” não terão as exigências de uma investigação em inquérito ou instrução porque essas cabem aos técnicos competentes, mas não bastam se se tiverem ficado por convencimentos subjectivos, sensações ou conceitos variáveis consoante o nível cultural ou a filosofia política de quem as assume.
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Ou seja: uma crença fundada na verdade há-de justificar-se e apoiar-se em elementos objectivos para que possa ter a forma de Verdade.
Só assim o direito à informação é o verdadeiro direito revestido de garantia constitucional.
Só nestes termos ambos podem coexistir em paralelo não em absoluto porque ambos com limites.
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É o Prof. Faria Costa que certamente melhor define esta relação ao escrever:
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“É também por tudo isso que as relações entre o direito à honra ( tendo em conta o já referido princípio “ in dubio pró reo”) e o direito de informação podem ser percebidas no quadro das conexões que paralelamente se criam entre o círculo e a circunferência.
Na verdade entre este e aquele há uma correspondência de necessidade que faz obviamente que a diminuição da circunferência se reflicta em redução da área do círculo.
Porém acentue-se, o inverso não deixa de ser menos verdadeiro. (…)
Ao aumento do âmbito de protecção do direito à honra não corresponde, necessariamente, uma proporcional diminuição do âmbito de defesa do direito de informar, nem inversamente, a potenciação do direito de informar implica necessariamente, um apoucamento do direito à honra..”
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Faria Costa – Prof. Da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra –“O círculo e a circunferência em redor do Direito Penal de Comunicação”.Coimbra S/D – folhas policopiadas – CEJ.
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Revestido de cautelas e certezas deve estar o jornalista ao divulgar o resultado do seu trabalho.Assim como revestido de cautelas e certezas deve estar o juiz ao deferir a consulta do processo para “investigação jornalística”.
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Juan Luis Cebrián, primeiro director do diário El País e que dirigiu com O Canal plus o SER e Cinci Dias, no seu livro “Cartas a um jovem Jornalista”
diz a certa altura -

” (…) e gere silêncios e palavras sem outra regra que a da verdade e a do bem político, sem mais limitações do que o respeito pela liberdade e o direito dos outros.
(…) A boa literatura não tem porque ser honesta, mas o bom jornalismo sim.
(…) Em todos os livros de estilo de todos os diários do mundo deveria haver uma máxima gravada a fogo na primeira página – e não digo a sangue e fogo por causa do chip anti violência – “Um redactor não deve escrever sobre o que não sabe”.
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Coisa óbvia à primeira vista, mas que a cumprir-se envolveria de facto um contributo notável para o melhoramento da qualidade dos nossos jornais e do rigor informativo dos mesmos. (…) .
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Existe um direito a saber dos cidadãos que só deve ser correspondido por um esforço de veracidade dos jornalistas. (…) A busca da verdade no sentido plural e não dogmático da palavra é o único que justifica desvios ou transgressões dos jornalistas”.
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Ao serviço unicamente da informação e do verdadeiro direito à informação sem falsas lealdades, para que se não diga como diz o celebre agente ao serviço de sua Magestade – James Bond no filme “O Amanhã nunca Morre”: - “ Há muito que não acredito em nada publicado pela imprensa”.
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Essa “arte” extraordinária, não literária, de criar notícia, informação, riqueza cultural, que é a de ser jornalista, não deve construída, sobre alicerces inseguros e facilmente abaláveis.
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Dispõe a declaração Universal dos Direitos do Homem de 10.12.1948 no seu artº 19º que:
__________
“Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.
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Na Convenção Europeia dos Direitos do Homem aprovada e transposta para a Lei 65/78 de 13 de Outubro pode ler-se no seu artº 10º:
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“ Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem consideração de fronteiras.(…)”
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O exercício destas liberdades, implicando deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições restrições ou sanções previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem ou a prevenção do crime, e a protecção da saúde e da moral, a protecção da honra e dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do Poder Judicial”
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Da Constituição da República Portuguesa resulta do artº 37º:
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– Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2.- O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. - As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais”.4.- A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e de eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.”
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Artº 26º da CRCA todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
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Por seu turno o Código. Civil no seu artº 70º dispõe:
A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física e moral.O artº 483º do CC contém o princípio geral de que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Dispõe o artº 484º do CC que quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados .
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A definição de imprensa contida na Lei de Imprensa é a seguinte:
Artº 9º “ Integram o conceito de imprensa todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado.artº 3º da l nº 2/99 de 13.1, dispõe que a liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado sem impedimentos nem discriminações.E no seu nº3 – O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
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Artº 3º A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da constituição e da Lei de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação a garantir os direitos ao bom nome, à reserva privada à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.
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Dispõe o artº 25º da Lei de imprensa que:
Consideram-se crimes de abuso de liberdade de imprensa os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegidos que se consumam pela publicação de textos ou imagens através da imprensa.
Aos referidos crimes é aplicável a legislação penal comum.
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-Estatuto do Jornalista - Lei 1/99 de 13.1 - artº 14º que são deveres do jornalista.
-Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção.
-Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem.
Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência.
(…)
Não falsificar ou encenar situações com o intuito de abusar da boa fé do público.Resulta do Código deontológico dos jornalistas aprovado em assembleia geral extraordinária do sindicato dos jornalistas, de 13.9.76 no artº 1º que - o jornalista deve:relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade.
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Os factos devem ser comprovados ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso;
- A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público.
O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas (…) como graves faltas de profissionalismo.
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Cumpre pois decidir após estes considerandos.
Entende-se que, face à profissão exercida, o interesse é o supra referido e portanto o de informar.
Direito esse que tem a par o direito a ser informado de qualquer dos cidadãos e o direito à informação, nos termos supra expostos, e portanto o interesse é legítimo.
Pelo que, nestes termos e nos termos do disposto no artº 88º do CPP, defere-se o requerido pelo jornalista .................................., devendo este contudo ter em conta que:
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Pode consultar o processo na secção e na presença da senhora escrivã de direito desta Vara Mista, no quinto dia útil após a notificação que lhe for feita deste despacho e entre ...........................
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Não lhe é, porém, autorizada, sob pena de cometer um crime de desobediência :
a) A reprodução quer oral quer escrita quer por imagem de peças processuais, despachos ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1ª instância, salvo se solicitar certidão com menção do fim a que se destina e tal lhe for deferido;
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Notifique.
***
(2003)

8 Comentários:

Anonymous Anónimo disse...

Notificado em 2007 (ufff!)após ter efectuado PAF no COFA.

17 janeiro, 2007  
Blogger Cleopatra disse...

Foi mesmo escrito em 2003 Manza.
E....leu a "notícia" toda?!

18 janeiro, 2007  
Blogger Carlos Rodrigues Lima disse...

Este meu colega, pelo menos, teve resposta.

Mas lá teve que esperar cinco dias (úteis) e ficou impedido de reproduzir oralmente as peças processuais (??????)


Carlos Rodrigues Lima

30 janeiro, 2007  
Blogger Cleopatra disse...

NÃO!
Se bem me lembro, o seu colega esteve lá no Tribunal. Esperou pelo despacho que foi dado de imediato ou no dia seguinte se não me engano. Foi notificado logo e fez o que tinha a fazer de imediato.

ORalmente???
Ora até as podia ter cantado no Concurso da RTP... ninguém o ía escutar.
Por escrito é que népia... ou seja ao vivo e a cores com certidão e fotocópia???
Népia!!

;)

AH! E todos os seus colegas t~em resposta. Basta saber requerer!!!!

30 janeiro, 2007  
Blogger Carlos Rodrigues Lima disse...

Senhora doutora,

Não me leve a mal. Eu sou um pateta e estava apenas a provoca-la. Se despachou no mesmo dia, tiro-lhe o chapéu. Eu estou há meses para consultar um em instrução (no qual nenhum arguido requereu a manutenção do segredo) e há alguns meses para consultar outro. Mas neste, refira-se, houve a gentileza de me notificarem a dizer pq não.

Vá lá...não se irrite...

Cumprimentos,

Carlos Rodrigues Lima

31 janeiro, 2007  
Blogger Cleopatra disse...

Em Instrução o processo está sujeito a segredo de Justiça.
Não pode consultá-lo.
Normalmente os arguidos não têm de o pedir. É óbvio que está em segredo de Justiça.

Veja o artº 86º do CPP.

Não fico nada irritada.
Leia imaginando-me com um sorriso nos lábios.
E não me chame Srª Drª aqui.
Aqui sou só a Cleopatra.

Apareça sempre.

Assim também aprendo alguma coisa.

31 janeiro, 2007  
Blogger Carlos Rodrigues Lima disse...

Posso fazer "copy-paste" da fundamentação do seu despacho para usar em futuros requerimentos? É capaz de dar jeito...


Carlos rodrigues Lima

01 fevereiro, 2007  
Blogger Cleopatra disse...

Copy past?
Bem... citação era mais correcto mas, como tudo o que aí está vem nos livros... em certos pontos pode.

Cuidado com o que é o ponto de vista do Juiz.

O ponto de vista. dos professores,....aí convém mencionar o autor.

Um abraço.
Bom trabalho e boa colaboração com a Magistratura Judicial

02 fevereiro, 2007  

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