CleopatraMoon

Um Mundo à parte onde me refugio e fico ......distante mas muito próxima.

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Sou alguém que escreve por gostar de escrever. Quem escreve não pode censurar o que cria e não pode pensar que alguém o fará. Mesmo que o pense não pode deixar que esse limite o condicione. Senão: Nada feito. Como dizia Alves Redol “ A diferença entre um escritor e um aprendiz, ou um medíocre, é que naquele nunca a paixão se faz retórica.” Sou alguém que gosta de descobrir e gosta de se descobrir. Apontamento: Gosto que pensem que sou parva. Na verdade não o sou. Faço de conta, até ao dia em que permito que percebam o quanto sou inteligente.

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sábado, fevereiro 04, 2006

O Meu Boletim de Vencimento vale ouro!


Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades...
Poderia começar assim esta minha "reflexão" sobre o olhar que deitei ao meu boletim de vencimento este mês.
Primeiro:
Reparei que, ao que parece, não fui mesmo aumentada.
Depois:
Reparei que sou logo à cabeça identificada com um nº de funcionário do Ministério da Justiça, com a categoria de Juiz de Tribunal de Círculo ou Equiparado e, depois, por mais duas vezes me chamam funcionária.
Em seguida, para minha enorme satisfação, reparei que, finalmente, vão começar a ser pagas as horas extraordinárias!!
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É verdade.
Não sei se os colegas repararam, mas, no novo e arrumadinho boletim de vencimento emitido pelo MJ - Direcção geral da administração da Justiça e, não só e apenas, pelo Ministério da Justiça, boletim destes funcionários que somos nós , consta a rubrica ou observação
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS!!
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Maravilha das maravilhas!!!
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Já me imagino a recebê-las...
Não chegarei ao montante do Euro milhões é certo, mas vou passar a ganhar mais que o dobro do meu vencimento...
Já viram que bom vai ser?
Não querem permitir-nos o direito a gozar 22 dias de férias seguidos, face à nova lei sobre as férias judiciais, (curiosamente ainda não regulamentada), mas podemos fazer uns dias de férias no Dubai!
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Não podemos fazer férias intercaladas, mas podemos ter uns dias repousantes num hotel de charme...
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Ainda andavam aí os invejosos a dizer que iamos celebrar a passagem do ano ao Castelo de Frontenac- no Canadá... TODOS! E que não regressavamos a tempo de começar a trabalhar...
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Agora é que bem podem roer-se de Inveja!!
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Não estão contentes???
Eu estou!!!
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A revolução inconstitucional de funcionalização dos Juízes, digo dos funcionários em questão que somos nós, retirando-nos qualquer distinção da nossa qualidade de titulares de Órgão de Soberania, não importa!!
Se formos funcionários bem pagos, esquecemos isso em três tempos!
Que importa qual é a entidade que emite os Boletins de vencimento, digo, a nota de Abonos ou Descontos?
O que importa é que vamos ser pagos pelas horas extraordinárias!! Também.
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Que importa que nos termos dos artigos arts. 110º e 202º da Constituição da República Portuguesa, no art. 1º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 21/85, de 30/07, os Tribunais ainda sejam Órgãos de Soberania e os Juízes ( ainda sejam) os seus titulares....??....
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Afinal o Ministério da Justiça, o Sr. Ministro e o Sr. Primeiro Ministro reconheceram que nós, simples funcionários da administração pública, que passaremos a ser se continuarmos adormecidos e languidamente olhando ao lado, tendo isenção de horário, trabalhamos muito para além do que nos é exigível...Fazemos horas extraordinárias.
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Do Boletim não consta é certo as horas que fiz...
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Mas, provavelmente , ao contrário do IRS que a partir de agora as Finanças vão ter o cuidado de preencher, nós deveremos indicar as horas extraordinárias que fazemos para "eles" completarem o boletim...
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É que na verdade, o Srs. Ministros, que não devem ter uma Nota de Abonos e Descontos como a nossa, nem nº de funcionário, sabem que, apesar de nos termos recusado a trabalhar para além das horas de funcionamento das secretarias, só o fazemos quanto aos julgamentos, e sabem e reconhecem, que continuamos depois das audiências e pela noite dentro a trabalhar, a fazer acórdãos e sentenças, sanedores ....
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Eles sabem!!!... Daí a inclusão da tal Observação!
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Vou escrever uma carta sim .. e indicar o nº de horas..
Já agora, quero ver, quantos erros tem a nova Nota de Abonos e Descontos...
Há um passatempo que se chama "Veja as diferenças".
Normalmente são 7.
Aqui também são 7.
Sabem quais são??
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ACCB - 4.2.06
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A propósito fica aqui o
Decreto-Lei 102/2001 29 Março

A Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei nº 146/2000, de 18 de Julho, consubstanciou o primeiro passo de uma reforma profunda da orgânica deste departamento governamental.
Nesse âmbito, foi prevista a extinção da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, sucedendo-lhe nas competências a Direcção-Geral da Administração da Justiça, serviço responsável pelo apoio ao funcionamento dos tribunais. No entanto, a sucessão de competências abrangeu igualmente as da Secretaria-Geral relativas à conservação e equipamento dos tribunais e as do Gabinete de Gestão Financeira
no que respeita ao processamento dos vencimentos dos funcionários de justiça.
Daqui resulta, pois, que a estrutura organizativa da Direcção-Geral da Administração da Justiça não pode consistir numa mera solução de continuidade face à extinta Direcção-Geral dos Serviços Judiciários. Ao invés, torna-se imperioso o reforço do aparelho organizativo, efectuado em função das competências que legalmente lhe foram atribuídas, num quadro de eficácia, eficiência e racionalização que deve nortear qualquer serviço desta natureza.
No entanto, o presente diploma orgânico assume-se igualmente como
instrumento legal de aperfeiçoamento global do serviço, com especiais preocupações ao nível das acções tendentes à modernização dos tribunais e da formação dos oficiais de justiça.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei nº 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I Natureza e competências
Artigo 1º Natureza

A Direcção-Geral da Administração da Justiça, adiante designada, abreviadamente, por DGAJ, é o serviço da administração directa do Estado, integrado no Ministério da Justiça e dotado de autonomia administrativa, responsável pelo apoio ao funcionamento dos tribunais.

Artigo 2º Competências

1. São competências da DGAJ: a) Participar na realização de estudos tendentes à organização e modernização dos tribunais, propondo as medidas adequadas para o efeito; b) Dirigir a execução das acções de organização e modernização dos tribunais; c) Assegurar os serviços de identificação criminal e de contumazes; d) Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e administração dos funcionários de justiça; e) Dirigir a actividade dos administradores dos tribunais; f) Colaborar com o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística relativos aos tribunais; g) Programar as necessidades de instalação dos tribunais; h) Assegurar a conservação e equipamento dos tribunais; i) Processar as remunerações dos funcionários de justiça.
2. A DGAJ actua em ligação e cooperação com as demais instituições judiciárias, designadamente o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Procuradoria-Geral da República.
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Etiquetas:

8 Comentários:

Blogger DarkMorgana disse...

Ó Cleópatra...quando receber essas horas extraordinárias todas...não se esquça de mim...

05 fevereiro, 2006  
Blogger Eva disse...

Eu trabalho nos tribunais e embora não seja também faço muitas horas extraordinárias.
Será que também as poderei reclamar?

06 fevereiro, 2006  
Blogger DarkMorgana disse...

Sendo os juízes titulares Orgão de Soberania como os Srs Ministros...surge-me uma dúvida: será que os boletins de vencimento dos Srs Ministros também têm lá uma identificação com um nº de "funcionário público"?

06 fevereiro, 2006  
Blogger Angel_Ariel disse...

Efectivamente, e ciente de que o texto da Cleópatra, de certo não pretenderá dar uma conotação negativa ao “funcionário”, pois para isso já os dois últimos governos o fizeram (e já basta), ao entenderem que o funcionário publico é um ser desprezível e totalmente responsável pelo estado da economia, em que todos são uns parasitas mas fazendo por ignorar, que foram as sucessivas politicas que ditaram as regras (e mal). Porém, entendo que ficará bem chamar as coisas pelos nomes, pô-las no seu lugar e dar a César o que é de César. Ora na realidade, ao Juiz não se aplica o termo de funcionário visto que na conjugação dos arts. 110º e 202º da CRP , art. 1º da LOFTJ e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 21/85, de 30/07, os Tribunais são órgãos de soberania, dos quais são titulares os Juízes, sendo que a sua categoria profissional é Juiz de Direito. Mais nada!!
Mas enfim, sou também de entender que neste caso não ficará mal aplicar o princípio de “in dubio pro reo” pois isto mais não é do que mais um erro por ignorância, entre tantos, que este governo reiteradamente insiste em praticar….
Se lhes contasse tantos outros que sei….. olhem, a ultima foi publicada na 5.ª feira passada, relativamente a uma carreira que pertence a um organismo com todas as suas consequências jurídicas de facto e de direito, e que nessa lei publicada na 5.ª feira, coloca essa carreira dependente d`outro organismo, referindo no final que essa transição tem efeitos a 1 de Janeiro!!!!! BOA!! Será que a ideia deles ao aplicar retroactivamente a lei tinha a ver com a excepção da salvaguarda dos efeitos já produzidos? Onde está a segurança dos cidadãos quando de um dia para o outro lhes vêem dizer.... olha, a partir de Janeiro deixaste de pertencer a A e passaste a pertencer a B...Então mas eu só entrei neste organismo porque era A.... se fosse B eu não queria....cala-te senão vais para a rua!!!
Mas voltando aos “funcionários” diz o “regime legal da função pública" que funcionário é o agente administrativo profissional submetido ao regime legal da função pública. Ora, como é evidente tal não se aplica aos juízes.
Surge depois a questão das horas extraordinárias. Vejamos. Horas extraordinárias, de acordo com o Direito do Trabalho, diz respeito ao trabalho prestado para além do horário normal. Por outro lado, horário de trabalho será o que a lei prevê ou faculta à Administração que o fixe (Sent. 3.ª Vara do Trib.Trab. Bol.14, Ano XXIII-385) ….
Pergunto, qual o horário de trabalho dos juízes ? É o horário legal de funcionamento das secretarias judiciais? Ok. Muito bem…. Então como se vão registar as horas extraordinárias? Vão pôr um relógio de ponto para os juízes?! É isso?! Sim… porque já agora, deverá haver clareza em todo o processo! Não dizem que o Juiz é funcionário?! Logo, sendo-o, terá de fazer um registo de assiduidade porque só não é obrigado a esse registo, de acordo com o regime da Administração Pública, quem tem isenção de horário (Dirigentes)e, pelo que me é dado entender, o “funcionário Juiz” não é um cargo de dirigente…. E mais.... sendo-o, não tem direito a horas extraordinárias!!!
Mas se não lhe quisermos chamar "funcionário Juiz", então podemos, talvês, quem sabe, chamar-lhe unicamente de "Juiz de Direito" e sendo-o, então também está isento de horário de trabalho (a menos que venham a alterar esta isenção)!!
Surge assim, de acordo com o meu entendimento, um pagamento de horas extraordinárias, sem qualquer enquadramento legal!
Santa ignorância!

06 fevereiro, 2006  
Blogger M@nza disse...

É funcionário público?
Pretende mudar de Organismos ou local de trabalho? Registe-se e faça o seu pedido de mobilidade.
Pesquise as ofertas de emprego existentes na BEP (Bolsa Emprego Público) https://www.bep.gov.pt/.

Pesquisar em Ofertas. Área da Justiça.

06 fevereiro, 2006  
Blogger Cleopatra disse...

E não esqueça... terá sempre a oportunidade de receber em horas extraordinárias aquilo que não recebe em horas...ordinárias!!

06 fevereiro, 2006  
Blogger M@nza disse...

O funcionário público é aquele que toma posse de um cargo público. Esse cargo é criado por lei e tem vencimento pago pelos cofres públicos.
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Segundo a Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
Este direito é extensivo aos cidadãos oriundos da União Europeia, nos termos do Tratado da UE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia.
...
A idade mínima para ingresso na função pública é de 18 anos. Igualmente é exigível um bom estado de saúde física e mental, que poderá ser certificado por exames médicos.
...
Como todos os cidadãos, o trabalhador que presta serviço ao Estado português tem direito ao trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, à sua retribuição mediante salário justo, à segurança no emprego, à valorização profissional, ao repouso, à liberdade sindical, à greve, à segurança social .
...
Os funcionários e agentes da Administração Pública têm direito a férias anuais, de período variável consoante a idade e a antiguidade, e que pode ir de 22 a 28 dias úteis. Durante esse período o funcionário ou agente é abonado da remuneração a que teria direito se estivesse ao serviço efectivo, bem como de um subsídio de férias igual à remuneração base mensal.
...
Os funcionários e agentes e os trabalhadores ao abrigo do exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, incumbindo-lhes o dever de criar no público confiança na acção da Administração Pública. Para tal, deverão ser isentos na sua actuação, exercer as suas funções com eficiência e correcção na prossecução do interesse público, acatar as orientações superiores, guardar segredo profissional, agir com correcção para com os utentes dos serviços públicos, comparecendo regularmente ao serviço dentro das horas que lhe forem designadas
...

in "http://www.dgap.gov.pt/2pap/adm_pub/adm_pub.htm"

Será um Magistrado Judicial um Funcionário Público???
Porque efectivamente não recebe ordens superiores a não ser da LEI.
Segundo a CRP é sim um Titular de um Orgão de Soberania, conforme refere a mesma.

...
Artigo 110º
- Órgãos de soberania -
1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.)
...
Artigo 202º
Função jurisdicional

1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
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Artigo 203º
(Independência)
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

...
Face à Lei Fundamental mais não digo.

07 fevereiro, 2006  
Blogger Cleopatra disse...

Qual fraga?
Como são os horários do fraga?
São melhores que o meu?
Eu quero.
Quem é esse Fraga??!!

07 fevereiro, 2006  

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