Estatuto Universal do Juiz
Preâmbulo
Na elaboração preliminar deste Estatuto colaboraram Juízes de diversos países do mundo.
Preâmbulo
Na elaboração preliminar deste Estatuto colaboraram Juízes de diversos países do mundo.
O presente Estatuto é o resultado do seu trabalho e teve o consenso dos membros das associações integradas na Associação Internacional de Magistrados, representando as normas gerais mínimas.
O texto do Estatuto foi aprovado por unanimidade dos presentes na reunião do Conselho Central da União Internacional de Magistrados em Taipei (Taiwan) a 17 de Novembro de 1999.
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O texto do Estatuto foi aprovado por unanimidade dos presentes na reunião do Conselho Central da União Internacional de Magistrados em Taipei (Taiwan) a 17 de Novembro de 1999.
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Artigo 1.º
Independência
No conjunto das suas actividades, os juízes devem garantir os direitos de todas as pessoas a um processo justo.
No conjunto das suas actividades, os juízes devem garantir os direitos de todas as pessoas a um processo justo.
Devem accionar todos os meios disponíveis para permitir que os assuntos sejam apreciados em audiência pública num prazo razoável, perante um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei, a fim de determinar os direitos e obrigações em matéria civil, ou a realidade das acusações em matéria penal.
A independência do Juiz resulta indispensável para o exercício de uma justiça imparcial no respeito pela lei.
A independência é indivisível.
Todas as instituições e autoridades, nacionais ou internacionais, deverão respeitar, proteger e defender esta independência.
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Artigo 2.º
Artigo 2.º
Estatuto
A independência do Juiz deve estar garantida por uma lei específica, que lhe assegure uma independência real e efectiva relativamente aos demais poderes do Estado.
A independência do Juiz deve estar garantida por uma lei específica, que lhe assegure uma independência real e efectiva relativamente aos demais poderes do Estado.
O Juiz, como depositário da autoridade judicial, deverá poder exercer as suas funções com total independência relativamente a todas as forças sociais, económicas e políticas, e independentemente dos demais juízes e da administração da justiça
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Artigo 3.º
Artigo 3.º
Submissão à lei
No exercício da sua actividade profissional, o Juiz apenas dever estar submetido à lei decidindo, apenas, de acordo com esta
No exercício da sua actividade profissional, o Juiz apenas dever estar submetido à lei decidindo, apenas, de acordo com esta
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Artigo 4.º
Artigo 4.º
Autonomia pessoal
Ninguém deve dar ou tentar dar ordens ou instruções de qualquer tipo ao Juiz.
Ninguém deve dar ou tentar dar ordens ou instruções de qualquer tipo ao Juiz.
Esta proibição não se aplica às instâncias superiores quando têm competência para, em recurso, apreciar e alterar as decisões das instâncias inferiores.
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Artigo 5.º
Artigo 5.º
Imparcialidade e dever de reserva
O Juiz deve ser e mostrar-se imparcial no exercício da sua actividade jurisdicional.
O Juiz deve ser e mostrar-se imparcial no exercício da sua actividade jurisdicional.
Deve desempenhar os seus deveres com moderação e dignidade, com respeito pela sua função e das pessoas envolvidas.
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Artigo 6.º
Artigo 6.º
Eficácia
O Juiz deve cumprir as suas obrigações profissionais num prazo razoável e accionar todos os meios necessários que assegurem uma maior eficácia
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O Juiz deve cumprir as suas obrigações profissionais num prazo razoável e accionar todos os meios necessários que assegurem uma maior eficácia
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Artigo 7.º
Outras actividades
O Juiz não pode exercer nenhuma outra função pública ou privada, remunerada ou não, que não seja plenamente compatível com os seus deveres e o seu estatuto.
O Juiz não pode exercer nenhuma outra função pública ou privada, remunerada ou não, que não seja plenamente compatível com os seus deveres e o seu estatuto.
O Juiz não pode ser nomeado para o exercício de funções alheias ao exercício judicial sem o seu prévio acordo.
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Artigo 8.º
Artigo 8.º
Protecção do estatuto da função
O Juiz não pode ser transferido, suspenso ou demitido das suas funções salvo nos casos previstos na lei e apenas na sequência de decisão tomada em processo disciplinar.
O Juiz não pode ser transferido, suspenso ou demitido das suas funções salvo nos casos previstos na lei e apenas na sequência de decisão tomada em processo disciplinar.
O Juiz é nomeado sem limitação de tempo ou por um período limitado em determinadas condições, desde que não comprometa a independência da justiça.
Qualquer alteração referente à idade da jubilação não poderá ter efeitos retroactivos.
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Artigo 9.º
Artigo 9.º
Nomeação
O ingresso na carreira e cada uma das nomeações do Juiz devem fazer-se segundo critérios objectivos e transparentes fundados na sua capacidade profissional.
O ingresso na carreira e cada uma das nomeações do Juiz devem fazer-se segundo critérios objectivos e transparentes fundados na sua capacidade profissional.
Quando tal não se encontra assegurado por outras vias, como consequência de uma tradição estabelecida e provada, a nomeação deve ser assegurada por um órgão independente que integre uma parte substancial e representativa de Juizes.
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Artigo 10.º
Artigo 10.º
Responsabilidade civil e penal
Tanto a acção civil dirigida contra um Juiz, quando seja admitida, como a acção penal, e neste caso a detenção, devem ser exercidas em condições que não possam ter qualquer influência sobre a sua actividade jurisdicional.
Tanto a acção civil dirigida contra um Juiz, quando seja admitida, como a acção penal, e neste caso a detenção, devem ser exercidas em condições que não possam ter qualquer influência sobre a sua actividade jurisdicional.
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Artigo 11.º
Artigo 11.º
Administração e princípios em matéria disciplinar
A gestão administrativa e disciplinar dos membros do poder judicial deve exercer-se em condições que permitam preservar a sua independência, e fundamenta-se, na prática, na aplicação de critérios objectivos e adequados.
A gestão administrativa e disciplinar dos membros do poder judicial deve exercer-se em condições que permitam preservar a sua independência, e fundamenta-se, na prática, na aplicação de critérios objectivos e adequados.
Quando tal não esteja devidamente assegurado por outras vias resultantes de uma provada tradição, a administração judicial e a acção disciplinar devem ser da competência de um órgão independente integrado por uma parte substancial e representativa de juízes.
As sanções disciplinares contra os juízes não podem adoptar-se a não ser pelos motivos inicialmente previstos pela lei, e observando as regras processuais previamente determinadas.
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Artigo 12.º
Associações
O direito de associação profissional dos juízes deve ser reconhecido, para lhes permitir que sejam consultados sobre a determinação das suas normas estatutárias, éticas e outras, e os recursos da justiça, que lhes permita a defesa dos seus legítimos interesses.
O direito de associação profissional dos juízes deve ser reconhecido, para lhes permitir que sejam consultados sobre a determinação das suas normas estatutárias, éticas e outras, e os recursos da justiça, que lhes permita a defesa dos seus legítimos interesses.
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Artigo 13.º
Artigo 13.º
Remuneração e jubilação
O Juiz deve receber uma remuneração que seja suficiente para assegurar a sua independência económica.
O Juiz deve receber uma remuneração que seja suficiente para assegurar a sua independência económica.
A remuneração não deve depender do resultado da actividade como Juiz e não deve ser reduzida enquanto preste serviço profissional.
O Juiz tem direito a jubilar-se e a receber uma pensão que corresponda à sua categoria profissional.
Depois da jubilação, não se lhe pode vedar o exercício de outra actividade profissional jurídica, devido à sua anterior actividade judicial.
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Artigo 14.º
Artigo 14.º
Meios materiais
Corresponde a outros poderes públicos do Estado proporcionar ao poder judicial os recursos necessários à sua actuação.
Corresponde a outros poderes públicos do Estado proporcionar ao poder judicial os recursos necessários à sua actuação.
O poder judicial deve poder participar o ser ouvido no que respeita às decisões relativas aos recursos materiais.
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Artigo 15.º
Artigo 15.º
O Ministério Público
Nos países em que os membros do Ministério Público estão equiparados aos juízes, os princípios anteriores são-lhes aplicáveis mutatis mutandi, considerando a natureza da sua função.
Nos países em que os membros do Ministério Público estão equiparados aos juízes, os princípios anteriores são-lhes aplicáveis mutatis mutandi, considerando a natureza da sua função.
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