Mediação Penal / Projecto Experimental
( Justicizes )
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Mediação Penal/Projecto experimental
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Definição:
A mediação deve estar concluida no prazo máximo de 3 meses.
Requisitos para ser mediador:
-Os mediadores devem ter mais de 25 anos
-Devem estar no pleno gozo dos seus direitos civis e politicos
-Possuir licenciatura ou, experiencia profissional adequadas
-Estar habilitado com um curso de formação em mediação penal adequado.
-Ser idóneo para o papel, noemadamente, não ter sido condenado pela pratica de crime doloso.
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Ora, o Código de Processo Penal português, tendo em conta as experiências do direito comparado, aflorou e avançou já com mecanismos alternativos no tratamento processual da pequena criminalidade (e.g. o artigo 280.º e 281.º CPP, - o arquivamento em caso de dispensa de pena e a suspensão provisória do processo), a mediação em processo penal representa uma novidade se pensarmos em termos de direito penal português.
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Mediação Penal/Projecto experimental
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Definição:
Processo informal e flexível, de carácter voluntário e confidencial conduzido por um terceiro imparcial que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido, e os apoia na tentativa de encontrar um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilicito, e contribua para a restauração da paz social.
O mediador não impõe o acordo mas, apoia as partes na procura e encontro desse acordo.
A mediação deve estar concluida no prazo máximo de 3 meses.
Requisitos para ser mediador:
-Os mediadores devem ter mais de 25 anos
-Devem estar no pleno gozo dos seus direitos civis e politicos
-Possuir licenciatura ou, experiencia profissional adequadas
-Estar habilitado com um curso de formação em mediação penal adequado.
-Ser idóneo para o papel, noemadamente, não ter sido condenado pela pratica de crime doloso.
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Recorrendo à definição constante da Recomendação (99) 19 sobre a mediação em matéria penal, adoptada pelo comité de Ministros do Conselho da Europa, em 15 de Setembro de 1999,
mediação é o "processo que permite à vítima e ao delinquente participarem activamente, se eles o consentirem de livre vontade, na resolução das dificuldades resultantes do delito, com a ajuda de um terceiro independente (mediador)".
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A decisão-quadro do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, estabelece medidas de apoio às vítimas, antes ou depois de iniciado o processo penal, medidas essas que permitem atenuar os efeitos do crime.
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O artigo 10.º da decisão-quadro prevê a mediação no âmbito do processo penal e impõe que os Estados-Membros acolham esta nova realidade até 22 de Março de 2006.
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Este preceito está redigido em moldes um pouco vagos, desde logo porque apenas estabelece que cada Estado se deve «esforçar por promover a mediação» e porque se permite a limitação do âmbito dos casos em que é relevante a mediação às «infracções que se considere adequadas».
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Ora, o Código de Processo Penal português, tendo em conta as experiências do direito comparado, aflorou e avançou já com mecanismos alternativos no tratamento processual da pequena criminalidade (e.g. o artigo 280.º e 281.º CPP, - o arquivamento em caso de dispensa de pena e a suspensão provisória do processo), a mediação em processo penal representa uma novidade se pensarmos em termos de direito penal português.
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Algumas questões:
1- Deve a mediação ser usada em todas as fases do processo, tal como o determina a Recomendação (99) 19?
2- Qual a instância que determina e selecciona os processos a submeter à mediação?
2- Qual a instância que determina e selecciona os processos a submeter à mediação?
3- Que critérios, ligados ao tipo de infracção e à situação das partes, vão estar na base desta selecção?
4- Deve a mediação, no caso de ser coroada de sucesso, ser remetida para as instâncias judiciárias? Para que instância: Ministério Público ou juiz? Afinal, pode a mediação ser, de facto, uma alternativa ao processo penal tradicional, permitindo-se que, se as partes chegarem a um acordo, o processo penal seja arquivado, extinto ou provisoriamente suspenso? Ou, pelo contrário, a mediação é apenas um complemento à justiça penal tradicional, na medida em que o resultado da mediação deve apenas influenciar o juiz na determinação da medida da pena?
5- A Recomendação (99) 19 determina que os acordos durante a mediação são confidenciais. Que grau de confidencialidade acerca do que é dito e feito durante a mediação deve o mediador respeitar quando informa as instâncias judiciárias do resultado da mediação?
6- Sendo certo que a participação num processo de mediação exige a "capacidade" tanto da vítima como do agressor de se defenderem a si próprios e aos seus interesses, como se garante, ou verifica, que as partes têm esta capacidade? Deve o mediador ajudar a parte "mais fraca" no sentido de perceber os seus interesses e posições?
7- A Recomendação (99) 19 considera que os processos alternativos de resolução de conflitos têm de ter autonomia relativamente à justiça penal tradicional, dado que o êxito de um processo restaurativo implica o seu distanciamento das entidades do sistema judicial. Como tal, ter um "espaço próprio" seria um pré-requisito da mediação. Nesta medida, poderá a mediação penal funcionar junto dos julgados de paz? Aliás, põe-se desde logo a questão de saber se os julgados devem ter competência penal.
8- O ponto de partida da mediação deve ser o reconhecimento pelas partes "dos principais factos do processo". Por outro lado, a Recomendação (99) 19 determina que a participação, pelo agressor, na mediação não deve ser utilizada, em processos judiciários ulteriores, como prova da sua admissão dos factos e da culpa. Tal decorre, aliás, do princípio da presunção da inocência do arguido até decisão condenatória transitada em julgado. Ora, poderá acontecer que a vítima ouve o agressor, no processo de mediação, a assumir que foi o “responsável" por determinado facto, podendo dar-se o caso de o mesmo, posteriormente, e enquanto arguido num processo penal tradicional, exercer o seu direito ao silêncio. Como se protege a vítima nesta situação?
9- Como pode o agressor exprimir a sua reconciliação com a vítima? Através de um pedido de desculpas, da atribuição de uma indemnização à vítima, da prestação de trabalho a favor da própria vítima ou a favor da comunidade?
10- Como será o princípio da proporcionalidade das penas respeitado na mediação vítima-agressor? Quais são os critérios que permitem avaliar se uma solução proposta pelas partes é proporcional? Se o acordo que tenha resultado da mediação passar pela atribuição de uma recompensa patrimonial à vítima, esta "sanção" deve ser proporcional ao dano causado ou, pelo contrário, ao "valor" da norma violada e ao grau de culpa do agressor?
11- A Recomendação (99) 19 determina que as partes deverão ter o direito a assistência judiciária. Mas qual deve ser o papel do advogado se estamos num processo que se pretende informal?
12- Deverá a "comunidade" estar representada no processo de mediação? Afinal, o crime afecta, para além dos bens jurídicos da vítima, a sociedade. Nesta medida, não deve esta estar representada no processo de mediação através, por exemplo, do Ministério Público?
13- Que formação devem ter os mediadores? Devem ser juristas, psicólogos, sociólogos? Devem ter uma formação específica e adequada à mediação vítima-agressor?
14- Poderá a mediação ser inserida na execução das penas privativas da liberdade, de modo a permitir a determinação progressiva, entre recluso, sistema prisional e vítima, do conteúdo do cumprimento da pena?
15- A Recomendação (99) 19 determina que a mediação não deve ser objecto de uma regulamentação detalhada, devendo o legislador apenas estabelecer “linhas directrizes que definam o recurso à mediação em matéria penal”. Ora, qual deve ser a extensão da regulamentação da mediação vítima-agressor e que espaço deve ser deixado à “criatividade” das partes e do mediador?
4- Deve a mediação, no caso de ser coroada de sucesso, ser remetida para as instâncias judiciárias? Para que instância: Ministério Público ou juiz? Afinal, pode a mediação ser, de facto, uma alternativa ao processo penal tradicional, permitindo-se que, se as partes chegarem a um acordo, o processo penal seja arquivado, extinto ou provisoriamente suspenso? Ou, pelo contrário, a mediação é apenas um complemento à justiça penal tradicional, na medida em que o resultado da mediação deve apenas influenciar o juiz na determinação da medida da pena?
5- A Recomendação (99) 19 determina que os acordos durante a mediação são confidenciais. Que grau de confidencialidade acerca do que é dito e feito durante a mediação deve o mediador respeitar quando informa as instâncias judiciárias do resultado da mediação?
6- Sendo certo que a participação num processo de mediação exige a "capacidade" tanto da vítima como do agressor de se defenderem a si próprios e aos seus interesses, como se garante, ou verifica, que as partes têm esta capacidade? Deve o mediador ajudar a parte "mais fraca" no sentido de perceber os seus interesses e posições?
7- A Recomendação (99) 19 considera que os processos alternativos de resolução de conflitos têm de ter autonomia relativamente à justiça penal tradicional, dado que o êxito de um processo restaurativo implica o seu distanciamento das entidades do sistema judicial. Como tal, ter um "espaço próprio" seria um pré-requisito da mediação. Nesta medida, poderá a mediação penal funcionar junto dos julgados de paz? Aliás, põe-se desde logo a questão de saber se os julgados devem ter competência penal.
8- O ponto de partida da mediação deve ser o reconhecimento pelas partes "dos principais factos do processo". Por outro lado, a Recomendação (99) 19 determina que a participação, pelo agressor, na mediação não deve ser utilizada, em processos judiciários ulteriores, como prova da sua admissão dos factos e da culpa. Tal decorre, aliás, do princípio da presunção da inocência do arguido até decisão condenatória transitada em julgado. Ora, poderá acontecer que a vítima ouve o agressor, no processo de mediação, a assumir que foi o “responsável" por determinado facto, podendo dar-se o caso de o mesmo, posteriormente, e enquanto arguido num processo penal tradicional, exercer o seu direito ao silêncio. Como se protege a vítima nesta situação?
9- Como pode o agressor exprimir a sua reconciliação com a vítima? Através de um pedido de desculpas, da atribuição de uma indemnização à vítima, da prestação de trabalho a favor da própria vítima ou a favor da comunidade?
10- Como será o princípio da proporcionalidade das penas respeitado na mediação vítima-agressor? Quais são os critérios que permitem avaliar se uma solução proposta pelas partes é proporcional? Se o acordo que tenha resultado da mediação passar pela atribuição de uma recompensa patrimonial à vítima, esta "sanção" deve ser proporcional ao dano causado ou, pelo contrário, ao "valor" da norma violada e ao grau de culpa do agressor?
11- A Recomendação (99) 19 determina que as partes deverão ter o direito a assistência judiciária. Mas qual deve ser o papel do advogado se estamos num processo que se pretende informal?
12- Deverá a "comunidade" estar representada no processo de mediação? Afinal, o crime afecta, para além dos bens jurídicos da vítima, a sociedade. Nesta medida, não deve esta estar representada no processo de mediação através, por exemplo, do Ministério Público?
13- Que formação devem ter os mediadores? Devem ser juristas, psicólogos, sociólogos? Devem ter uma formação específica e adequada à mediação vítima-agressor?
14- Poderá a mediação ser inserida na execução das penas privativas da liberdade, de modo a permitir a determinação progressiva, entre recluso, sistema prisional e vítima, do conteúdo do cumprimento da pena?
15- A Recomendação (99) 19 determina que a mediação não deve ser objecto de uma regulamentação detalhada, devendo o legislador apenas estabelecer “linhas directrizes que definam o recurso à mediação em matéria penal”. Ora, qual deve ser a extensão da regulamentação da mediação vítima-agressor e que espaço deve ser deixado à “criatividade” das partes e do mediador?
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Estas são algumas das muitas questões que se colocam quanto a esta "função" que se irá atribuir a que tipo de pessoas?
O que é formação adequada?
Quem são os cidadãos a quem se vai reconhecer formação adequada?
O termo adequado, faz-me lembrar o conceito imediatamente das escutas telefónicas.
Se vejo com bons olhos a mediação no Direito de Família, já assim não o encaro, pelo menos nos moldes em que foi rapidamente desenhado, no processo penal e, apenas neste ponto.
É verdade que o MP e os Juízes já fazem este Papel.
Realmente todos sabemos e, quem não sabe passa a sabê-lo , que não há queixa que chegue ao s Serviços do Ministério Público ou, julgamento que tenha início, sem que não se pergunte desde logo se há ou não possibilidade de pôr logo ali, fim ao litígio.
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Na verdade não há injúria, furto simples, burla ou ofensas corporais simples em que não venha logo a conversa, do " vá-lá, desista aceite, afinal já lá vai algum tempo, isto acaba aqui",... e um banho de boas maneiras e boas vontades.
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Porque é que o processo há-de chegar ao tribunal?
Porque não pode o mediador ser colocado junto das policias?
Por causa do segredo de Justiça.
Tudo bem.
Mas ele é violado se o quiserem violar a qualquer nível. É o que se tem visto!
E convenhamos que temos policias licenciados, que já são muitos...
Felizmente ou, infelizmente.
Voltando com a sopa à mesa, que é o mesmo que dizer, voltando à expressão "adequada".
Licenciados em Direito?
Licenciados em Psicologia?
Licenciados em "Assistência social"?
Na verdade é só aqui , que "bate o ponto".
A indefinição do que é adequado, faz-me lembrar a história da Neide!
Pois é.
Não custava nada pôr lá, preto no branco, quem pode ser mediador.
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Quanto ao resto, espero e aguardo serenamente.
Os Julgados de Paz mostraram-se úteis, a mediação na área de familia é indiscutivelmente útil...
Veremos no Processo Penal.
Outros países há em que a mediação penal está instituída e retira trabalho aos Tribunais.
Mas não é aí que a questão se põe.
Para mim, apenas se coloca no termo " formação adequada". Que eu percebo o que é ou deve ser não há dúvida.
O que se impunha era o dever de estar lá, claramente visto pelo legislador, definido, o que é realmente a tal formação exigível para os tais mediadores penais.
Espero sinceramente que a formação adequada seja mesmo a adequada!!!
E que os que vão corresponder à mesma, a ela correspondam de forma adequadamente adequada.
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ACCB -
16 Comentários:
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- Ó Piscas...
- Sim Iscas...
- O que é que tás a fazer, meu?
- Tou aqui a ver se arranjo um emprego...
- Emprego? Tás a gozar, não?
- Eh pá...tou farto de andar a gamar...e tou aqui a ver uma cena que até é capaz de ser fixe..."Mediador"...soa bem não soa?
- Mediador de quê, chavalo?
- Ainda não sei bem...diz aqui que é "Mediador Penal"...
- Agora com esta cena da gripe das aves vais arracar penas às gal...
- Nada disso meu! É outra cena! É fazer aquilo que fazem os juízes e o caneco!
- Bem! Deixa aí ver uma beca!
- Repara...tenho mais de 25 anos...experiência profissional não me falta...
- Experiência profissional a gamar!
- E isso até pode ajudar, não? Nunca fui apanhado! Tenho licenciatura...não te lembras daquele curso que tirámos há anos e nunca arranjámos emprego? Era de quê?
- Sei lá...nem me lembro!
- Só preciso de tirar um curso de formação em mediação penal adequado!!
- E isso é o quê?
- Não sei mas não deve ser difícil. Só dura 3 meses?
- 3 meses????
- É o que diz aqui!
- Bem ó "Piscadelas",eu também alinho! Conta aqui com o "Iscas com elas"! Depois quando já estivermos a trabalhar e aparecer lá o nosso pessoal, agente até facilita!
- Bruxo!
Tachos para filhas, noras e amantes de ministro, com formação nas doudas «ciências» da psicologia e da socilogia. Consta que o guru Boaventura Sousa Santos vai ser a luminária selecionadora de tais «técnicos».
Um beijo grande para ti...
estes tempos têm sido cheios de chuva, sim.
Abraço-te
Registo o facto de não ser exigível a nacionalidade portuguesa para se ter acesso ao cargo de mediador - basta «ter o domínio da língua portuguesa», nos termos do art. 12.º, al. f)...
Excelente post!
Dr Victor...Não é uma excelente reflexão... Mas obrigada!
É uma brincadeira de alguém que reflectiu!
Também espreito o seu Monte muitas vezes. E gosto de lá ir.
A partir de agora vou atrever-me a comentar.
Um beijinho.
Morgana, O seu texto está um MUST!!!
Vai fazer "inveja" ao excêntrico".
Por acaso gostava que ele também opinasse aqui.
Vocês os dois têm espirito critico.
É pena que ele de x enquando destranbelhe!
Joeiro, NEM MAIS!!!
Eu não quis ir tão longe mas é isso mesmo!!!
Por não ser exigível a nacionalidade Portuguesa ... a Neide poderá lá chegar também!!!
bem no meio disto tudo pode ser que sobre um lugarzito para a minha filha... para o meu filho e etc... que bom que era :)
xi
maria de são pedro
Olá Cleo,
Por acaso, há uns meses pensei nisso e deixei até um postal aqui http://ex-centrico.blogspot.com/2005_12_01_ex-centrico_archive.html
Porque isto... não se vive só dos diálogos da treta...
A 'Magana' já leva um jeitão...
Que saudades de a ouvir!
Bom, o governo não tem andado bem na área da Justiça. Desde logo a questão das férias ditas judiciais veio enganar meio mundo pois os magistrados acabam por ter menos férias que qualquer funcionário e quando defende os seus justos direitos acenam-lhe com a flor da ser órgão de soberania.
Os Julgados de Paz não vieram ajudar a Justiça pelo contrário irão condicionar a própria comarca e levá-la à extinção, com perda de direitos e qualidade de justiça por parte do cidadão.
Não é desjudicializando sem critério que se cumpre um ideal de melhor justiça.
A mediação muitas vezes serve para que os mais fracos fiquem à porta dos tribunais com sede de justiça pelo seu injustamente qualificado "pequeno" caso. Desculpa minha querida amiga( possa tratá-la assim?) por este extenso comentário mas foi um desabafo de dedos magoados. Gosto muito de a ouvir
Olá Xavier.
Bem vindo ao meu humilde Blog!
Da treta não direi, mas que fala mais de coisas BOAS que os restantes Blogs de Juristas...fala!
O seu Blog é conhecido da minha humilde pessoa.
Aliás como já deve ter reparado tenho uma postagem sua no mesmo!
Pena é que não nos entendamos no Blog do Moicano!
mas olhe que poesia não é treta..
E eu, apesar de jurista preciso muito de tretas dessas a que chama tretas..
No meio de tanta coisa todos os dias, se não tenho um escape, uma tara ou uma mania, adoeço.
não acha?
Li o que postou sobre a mediação.
Não posto aqui mas aconselho a lerem.
Obrigada pela visita.
Volte sempre
Sereno ok?
Olá João. Como vamos de poesia ou tretas como lhe chama o xavier?
Não tenho ido ao seu Blog.
Disse que gostava de me ouvir.
Achei graça à expressão!
Gosta mesmo?
Quer dizer porquê?
tem razão no seu desabafo.
Vlte sempre.
É Lua de Lobos... com o tempo dá para todos!
Olá Cleo,
Talvez seja meu o defeito.
Talvez não me exprima correctamente.
Talvez seja apenas semântica.
Não sei.
Mas sei que a predisposição pode alterar a percepção e a compreensão, mesmo das coisas mais simples.
Vamos ao que importa.
Repare no que eu disse, depois de me referir a um post meu, no meu blog:
"Porque isto... não se vive só dos diálogos da treta..."
Foi isto que eu disse.
Quem vai ao meu blog, e a Cleo vai, como confessa (muito obrigado pela visita), percebe que desde há uns tempos venho lançando uns postais sob a forma de diálogos.
A mim, não se me oferece dúvida, no meu pequeno comentário, que me referia aos diálogos da treta, aos MEUS diálogos da treta. Ora, leia lá outra vez!
Daí a concluir que eu chamo "diálogos" da treta à poesia... é... é... distração?
Ou será preconceito?
Sem necessidade, mas para que conste, eu adoro poesia, escrevo poesia (perdõem-me a imodéstia e perdõem-me os verdadeiros poetas).
Recordo-lhe o artº 9º, nº 2, do CC, aqui aplicável 'ex vi' bom senso.
Reveja, pois, a sua apreciação das coisas, por favor, para que não mais surjam blasfémias como esta: "Como vamos de poesia ou tretas como lhe chama o xavier?"
Enfim, deixemos isso.
Para que conste, visito regularmente o seu blog, que considero muito interessante.
Já comentei até. Não terá reparado.
Gosto de ouvir o que me soa a criatividade que pode também ser a radioactividade da criação e você é
um must quero ouvi-la sempre-visite-me
Ok Xavier; Amigos para sempre.
Volta xavier, estás perdoado! ;)
Viva Eva !!- Bom encontrá-la de novo!
Lusitano digo, Lusitana paixão; Vá ao Blog do manza, ele está danado consigo!
Mas vá pé ante pé, não vá ser corrido a tiro!
Bjos para todos!
Hoje a inspiração está fraca!
Ok João, você é mesmo escritor!
Olá Xavier.
Acho que lhe estou a dever uma resposta decente.
Começo por lhe dizer que concordo comnsigo quando diz que "Mas sei que a predisposição pode alterar a percepção e a compreensão, mesmo das coisas mais simples."
Na verdade eu venho ao Blog a correr.
Dou uma vista de olhos e respondo a correr.
Posto qualquer coisa a correr e fujo a correr...
Bem, na verdade nem atenção tenho , a devida diga-se, ao ler alguns comentários... a devida repita-se.
De qualquer forma terei respondido assim, provavelmente, porque nunca considerei os seus diálogos, embora com enorme sentido de humor e espirito critico, nada de TRETA!
Coisas sérias a brinacr isso sim
E, tendo em conta a sua postagem no blog do Moicano sobre " coisas mundanas" entendi como sendo treta, o que é postado por aqui..
Entendi mal... pronto.
Entendi mal...
Quanto à poesia estamos de acordo...mais uma vez "eu adoro poesia, escrevo poesia (perdõem-me a imodéstia e perdõem-me os verdadeiros poetas)."
E quanto a isto, deixo aqui uma confissão:
Pena que, quem eu gostaria que gostassse de poesia como eu... nada lhe ligue.
Mas isso são outras histórias.
Por vezes a Vida das pessoas é tão furiosamente acelerada que não param para se deleitarem com "coisas"... como a poesia.
Tudo bem!
Terminam aqui os nossos diálogos .....
" da treta"??!!
Olá Xavier.
Acho que lhe estou a dever uma resposta decente.
Começo por lhe dizer que concordo consigo quando diz que "Mas sei que a predisposição pode alterar a percepção e a compreensão, mesmo das coisas mais simples."
Na verdade eu venho ao Blog a correr.
Dou uma vista de olhos e respondo a correr.
Posto qualquer coisa a correr e fujo a correr...
Bem, na verdade nem atenção tenho , a devida diga-se, ao ler alguns comentários... A devida repita-se.
De qualquer forma terei respondido assim, provavelmente, porque nunca considerei os seus diálogos, embora com enorme sentido de humor e espirito critico, nada de TRETA!
Coisas sérias a brincar isso sim
E, tendo em conta a sua postagem no blog do Moicano sobre " coisas mundanas" entendi como sendo treta, o que é postado por aqui..
Entendi mal... pronto.
Entendi mal...
Quanto à poesia estamos de acordo...mais uma vez "eu adoro poesia, escrevo poesia (perdõem-me a imodéstia e perdõem-me os verdadeiros poetas)."
E quanto a isto, deixo aqui uma confissão:
Pena que, quem eu gostaria que gostassse de poesia como eu... nada lhe ligue.
Mas isso são outras histórias.
Por vezes a Vida das pessoas é tão furiosamente acelerada que não param para se deleitarem com "coisas"... como a poesia.
Tudo bem!
Terminam aqui os nossos diálogos .....
" da treta"??!!
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