quinta-feira, fevereiro 01, 2007

AGORA - Interrupção da gravidez não punível



Artigo 142º



1 – Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
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a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
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b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
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c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com a "leges artis", excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo ; ou
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d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez.
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2 – A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
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3 – O consentimento é prestado:
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a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou
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b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
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4 – Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer e outro ou outros médicos.

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(Redacção que foi dada pela Lei nº 90/97, de 30 de Julho)

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4 comentários:

  1. E em minha opinião, as 16 semanas previstas na alínea d) do ponto 1 (até) são tempo a mais.

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  2. Neste momento a legislação é suficiente e julgo não ser necessária a sua alteração. Se não... também teremos que referendar a eutanásia (apesar de temas diferentes e do número de "pacientes" a requerer também ser diferente).
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    Considero o feto, mesmo tendo SÓ 10 semanas, igual ao paciente, que está ligado a uma máquina ou não, mas que não tem controlo sobre o seu corpo, mas diferentes, no pedido. Enquanto um não pode "falar" (a mulher decide) o outro pode falar e conscientemente e nas suas plenas faculdades pede, mas a Lei diz não.
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    Ou seja ambos não têm querer.
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  3. Olá Manza!
    Olá Apache.
    Repito, por enquanto nada digo.
    Oportunamente pronunciar-me-ei.

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  4. Este post, vai ao encontro daquilo que penso que deveria ser uma campanha para um referendo desta natureza: Informar, Divulgar e Esclarecer, de forma honesta. Em suma lançar pistas para ajudar o eleitorado a decidir de uma forma livre e esclarecida.
    Mas, infelizmente, a campanha ameaça tornar-se numa espécie de disputa de miúdos:
    - O meu pai é mais forte que o teu!
    - Não, o meu é mais forte!
    - Não é nada!
    - Ai isso é que é!
    - Não! Não! E Naaaaão!
    - Sim! Sim ! e Siiim!
    ….

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os escribas disseram